Uma infração ou violação é toda conduta previamente tipificada pela legislação como ilícita, imbuída de culpabilidade, isto é, praticada pelo agente com burla ou, ao menos, culpa quando a Lei assim prever tal possibilidade. É o desrespeito por uma norma ou regra, por uma obrigação ou direito de outrem.
A Lei de Proteção de Denunciantes aplica-se quando se verifica uma das seguintes infrações:
a) O ato ou omissão contrário às regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo os que prevejam crimes ou contraordenações, referentes às seguintes matérias:
(i) Contratação pública;
(ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
(iii) Segurança e conformidade dos produtos;
(iv) Segurança dos transportes;
(v) Proteção do ambiente;
(vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
(vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal; (viii) Saúde pública;
(ix) Defesa do consumidor;
(x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação:
b) Os atos ou omissões contrárias e lesivas dos interesses financeiros da União Europeia, nos termos do artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;
c) Os atos ou omissões contrárias às regras do mercado interno, nos termos do artigo 26.º, n.º 2, do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as egras de fiscalidade societária ;
d) Crimes de criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, e ainda os crimes previstos no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro;
e) Contrários ao fim das regras das alíneas a) a c).
Para além das sobreditas infrações, os denunciantes podem utilizar o Canal de Denúncias para denunciar quaisquer outras infrações que tenham qualquer ligação com a Fimel.
Para permitir uma investigação completa, deve descrever detalhadamente o que aconteceu, como, quando, onde e com quem aconteceu. Uma denúncia deve sempre ser enviada apenas quando se tem mesmo a certeza. O conteúdo poderá ser complementado com provas e/ ou factos que ajudem á análise e resolução da infração.
O canal de denúncia deve ser apenas e só para infrações ou violações. A Fimel dispõe de um livro de reclamações disponível no website: www.fimel.pt, ou poderá efetuar a sua reclamação para o email fimel@fimel.pt.
Denunciante é todo aquele que denuncia ou divulga publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida. Podem ser:
- Os trabalhadores;
- Os membros da direção;
- Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atue sob sua supervisão e direção;
- Formadores, estagiários, remunerados ou não remunerados, e voluntários;
- Não obsta à consideração de pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia ou divulgação pública de uma infração ter como fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.
Sim. Quando submete uma denuncia poderá optar pelo seu anonimato.
Apenas o responsável pelas denúncias e a equipa envolvida no tratamento interno da mesma terão conhecimento. Em termos informáticos a informação está encriptada pelo que não é possível aceder à mesma de forma indevida. Externamente só é possível consultar denúncias caso esteja na posse do ID e da palavra-chave. Todas as condições do denunciante poderão ser consultadas no Portal da Denuncia, no separador “Normas reguladoras”.
O denunciante apenas poderá recorrer ao canal de denúncia externo nas seguintes situações:
A infração constitui crime ou contraordenação punível com coima superior a € 50.000
O Denunciante só pode divulgar publicamente uma infração quando:
- o denunciante acredite que a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, ou que existe um risco de serem praticados atos de retaliação em caso de denúncia externa; ou
- tenha apresentado uma denúncia interna e uma denúncia externa, ou diretamente uma denúncia externa, sem que tenham sido adotadas medidas adequadas nos prazos legalmente estabelecidos.
A denúncia poderá não ser tratada da forma mais adequada.
Não.
1- As pessoas coletivas, incluindo o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público, que -empreguem 50 ou mais trabalhadores e, independentemente disso, as entidades que estejam contempladas no âmbito de aplicação dos atos da União Europeia referidos na parte I.B e II do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, doravante designadas por entidades obrigadas, dispõem de canais de denúncia interna.
2 - As entidades obrigadas que não sejam de direito público e que empreguem entre 50 e 249 trabalhadores podem partilhar recursos no que respeita à receção de denúncias e ao respetivo seguimento.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às sucursais situadas em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro.
4- O Estado dispõe, pelo menos, de um canal de denúncia interna em cada uma das seguintes entidades:
a) Presidência da República;
b) Assembleia da República;
c) Cada ministério ou área governativa
d) Tribunal Constitucional;
e) Conselho Superior da Magistratura;
f) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
g) Tribunal de Contas;
h) Procuradoria-Geral da República;
i) Representantes da República nas regiões autónomas.
5 - As regiões autónomas dispõem de um canal de denúncia interna na assembleia legislativa regional e de um canal de denúncia interna por cada secretaria regional.
6 - Não têm de dispor de canais de denúncia as autarquias locais que, embora empregando 50 ou mais trabalhadores, tenham menos de 10 000 habitantes.
7 - As autarquias locais podem partilhar canais de denúncia no que respeita à receção de denúncias e ao respetivo seguimento.
Os canais de denúncia interna permitem a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e de impedir o acesso de pessoas não autorizadas.
A Fimel dispõe de uma equipa interna responsável pela receção das denúncias, que atua de forma independente e imparcial através do canal de denúncia. Esta equipa, pertencente á gestão industrial e Recursos Humanos
A Fimel disponibiliza o seu canal de denúncia através da seguinte hiperligação https://www.denuncias.fimel.pt/inicio, que se encontra disponível na página Web: www.fimel.pt, ou direto ao membro da empresa destacado para esse fim.
As denuncias podem ser feitas através do canal disponibilizado para esse efeito https://www.denuncias.fimel.pt/inicio, por e mail para fimel@fimel.pt ou presencialmente.
Sim, desde que a mesma seja fundamentada com documento escrito e assinado pelo denunciante.
Sim, desde que a mesma seja fundamentada com documento escrito e assinado pelo denunciante.
A denuncia deve ser o mais completa possível, contendo o quê ou quem estamos a denunciar, onde, quando e como aconteceu, seguida de uma descrição detalhada dos factos a relatar.
No portal de denuncias terá á sua disposição um formulário interativo para proceder á sua denuncia. Caso a sua denuncia seja presencial temos á sua disposição um formulário de preenchimento para o efeito.
Poderá fazer o seu seguimento através do portal de denuncias, recorrendo ao código chave que lhe foi atribuído. Desta forma poderá aceder á sua denúncia e analisar o estado da mesma.
Caso a denúncia tenha sido feita por outra via, terá de ser pedida informação da mesma forma.
Sim. No prazo de 7 dias o denunciante será notificado da receção da denuncia feita.
De acordo com a informação obtida, e se os factos reportados forem verdadeiros, o membro responsável pelo tratamento deverá principiar as diligências necessárias para fazer cessar a infração em curso. A investigação deverá ser concluída no prazo máximo de 3 meses (incluindo sábados, domingos e feriados), a contar da data da receção. Neste prazo o denunciante receberá as conclusões relativas á sua denúncia.
Sim.
Os membros da equipa responsável pelas denúncias apenas conservam os dados estritamente necessários para o tratamento da denúncia. Os mesmos são mantidos e guardados de forma confidencial.
A Lei de Proteção de Denunciantes prevê que a Fimel deverá manter um registo das denúncias e conservá-las, pelo menos, durante os 5 anos seguintes, podendo este prazo ser superior nos casos em que existem processos judiciais ou administrativos em curso.
O contato com a equipa poderá ser através da plataforma, por telefone e/ou email.
Na plataforma, no separador “Politica de proteção de denunciantes”.
Poderá solicitá-las na Fimel, ou através do site direto do Diário da Républica Eletrónico: https://dre.pt.
As normas estão disponíveis na intranet existente na empresa. Poderá ter acesso a esta rede através do responsável pela qualidade, ou através de pedido por email.
Poderá fazê-lo através do email fimel@fimel.pt, ou a qualquer um dos membros do departamento de gestão e/ou recursos humanos da empresa.
Através da nossa página de internet https://www.denuncias.fimel.pt/inicio.