Fimel
  • Normas Reguladoras
  • Perguntas
  • Responsável pelas denúncias
  • Denúncias
PT
EN
Política de Proteção de Denunciantes

Política de proteção de denunciantes

A Fimel cria a presente Política na sequência da publicação da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro (“Lei de Proteção de Denunciantes”) que consagra, desde logo, a necessidade de criação de um canal de denúncias interno. Atendendo à obrigatoriedade prevista na nova Lei de Proteção de Denunciantes, a Fimel procedeu à criação do sobredito canal de denúncias e estabeleceu as regras que devem se cumpridas por todas e quaisquer pessoas relacionadas com a Fimel. É preocupação da Fimel garantir que os seus colaboradores, ou qualquer outra pessoa que tome conhecimento da prática de uma infração, sintam que podem apresentar as suas denúncias junto esta entidade.

 

Definições

Para efeitos da presente Política, destacamos as seguintes definições:

  1. Denunciado:
    • A pessoa visada na denúncia efetuada pelo Denunciante
  2. Denunciante:
    • Pessoa singular que denuncia ou divulga publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida.
  3. Lei de proteção de denunciantes:
    • Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu ou do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União
  4. Responsável pelo Cumprimento Normativo:
    • Colaborador da Fimel designado para o exercício das funções de Responsável pelo Cumprimento Normativo

 

O Canal de Denúncias e as infrações

A Lei de Proteção de Denunciantes aplica-se quando se verifica uma das seguintes infrações:

a) O ato ou omissão contrário às regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo os que prevejam crimes ou contraordenações, referentes às seguintes matérias:

(i) Contratação pública;

(ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

(iii) Segurança e conformidade dos produtos;

(iv) Segurança dos transportes;

(v) Proteção do ambiente;

(vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;

(vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;

(viii) Saúde pública;

(ix) Defesa do consumidor;

(x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação:

b) Os atos ou omissões contrárias e lesivas dos interesses financeiros da União Europeia, nos termos do artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;

c) Os atos ou omissões contrárias às regras do mercado interno, nos termos do artigo 26.º, n.º 2, do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as egras de fiscalidade societária ;

d) Crimes de criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, e ainda os crimes previstos no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro;

e) Contrários ao fim das regras das alíneas a) a c).

Para além das sobreditas infrações, os denunciantes podem utilizar o Canal de Denúncias para denunciar quaisquer outras infrações que tenham qualquer ligação com a Fimel.

 

A quem se aplica a presente Política

A presente Política aplica-se a todos os colaboradores da Fimel. Por colaboradores entendem-se:

- Os trabalhadores;

- Os membros da direção;

- Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atue sob sua supervisão e direção;

- Formadores, estagiários, remunerados ou não remunerados, e voluntários;

- Não obsta à consideração de pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia ou divulgação pública de uma infração ter como fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.

 

Voluntariedade e primazia do canal de denúncia interno

Considerando que, pela presente Política, é criado um canal de denúncia interno, o denunciante apenas poderá recorrer ao canal de denúncia externo nas seguintes situações:

(i) O denunciante não se enquadra no âmbito subjetivo de aplicação constante do ponto 4. da presente Política;

(ii) O denunciante acredita que a infração não pode ser eficazmente resolvida a nível interno ou que poderá existir atos de retaliação contra o denunciante;

(iii) O denunciante apresentou uma denúncia e não foram adotadas as medidas adequadas nos prazos legalmente previstos; ou

(iv) A infração constitui crime ou contraordenação punível com coima superior a € 50.000.

O Denunciante só pode divulgar publicamente uma infração quando:

(i) O denunciante acredite que a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, ou que existe um risco de serem praticados atos de retaliação em caso de denúncia externa; ou

(ii) Tenha apresentado uma denúncia interna e uma denúncia externa, ou diretamente uma denúncia externa, sem que tenham sido adotadas medidas adequadas nos prazos legalmente estabelecidos.

 

Proteção do denunciante

O denunciante beneficia de proteção de acordo com as regras relativas às medidas de proteção de testemunhas previstas no Código de Processo Penal, desde que tenha feito a denúncia de boa fé e as informações que partilhou sejam verdadeiras. Esta proteção cessa caso se verifique que o denunciante se encontra de má fé ou que tenha conhecimento de que os factos reportados não são verdadeiros. Nessa situação, poderá ser instaurado o correspondente processo disciplinar. É estritamente proibido qualquer ato de retaliação contra o denunciante. Por ato de retaliação entende-se o ato ou omissão, bem como as ameaças e as tentativas, que causem ou possam causar ao denunciante danos patrimoniais ou não patrimoniais. Indicam-se como atos de retaliação, a título meramente exemplificativo, a suspensão do contrato de trabalho, a alteração das condições de trabalho, a não renovação de um contrato de trabalho a termo, o despedimento. Qualquer sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos após a denúncia presume-se abusiva, conforme Cap.III, artº 21º da Lei 93/2021.

 

Confidencialidade

Todas as denúncias são tratadas de modo confidencial pela equipa constituída para o efeito. O denunciante pode, se assim pretender, apresentar a denúncia de forma anónima, não podendo, em momento algum, ser obrigado a revelar a sua identidade, salvo nos casos em que a obrigação de identificação decorre de uma obrigação legal ou de decisão judicial. No caso de obrigatoriedade de revelar a identidade do denunciante, este receberá uma comunicação por escrito indicando os motivos para essa revelação, exceto nos casos em que possa comprometer as investigações ou processos judiciais em curso.

 

Tratamento de dados pessoais

A Fimel cumpre, também quanto aos dados pessoais recebidos no âmbito de uma denúncia, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto (Lei da Proteção de Dados Pessoais), que assegura a execução do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016) e, ainda, a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais. Os membros da equipa responsável pelas denúncias apenas conservam os dados estritamente necessários para o tratamento da denúncia.

 

Canal de Denúncias da Fimel

A Fimel disponibiliza o seu canal de denúncia através da seguinte hiperligação "https://www.denuncias.fimel.pt/inicio", que se encontra disponível na página Web: fimel.pt

 

A equipa responsável pela receção da denúncia

A Fimel dispõe de uma equipa interna responsável pela receção das denúncias, que atua de forma independente e imparcial através do canal de denúncia. Esta equipa, pertencente á gestão industrial e Recursos Humanos, dispõe de um prazo máximo de sete dias (incluindo sábados, domingos e feriados) para informar o denunciante da receção da denúncia.

No momento da receção da denúncia, a equipa responsável pela mesma, conserva os seguintes dados:

(i) Nome do denunciante, caso tenha sido facultado;

(ii) Nome do denunciado;

(iii) Fatos relativos á infração;

(iv) Data da denúncia.

 

A equipa responsável pelo tratamento da denúncia

Quanto ao tratamento das denúncias, será assegurado pela mesma equipa de receção da denúncia. As denúncias são distribuídas de forma aleatória para tratamento por um dos membros da equipa. Quando a denúncia versar sobre um dos membros, o mesmo deverá ser afastado do processo de investigação. O membro responsável pelo tratamento procede à verificação dos factos comunicados na denúncia, nomeadamente se os mesmos são credíveis. Poderá solicitar informação adicional, se entender necessário. De acordo com a informação obtida, e se os factos reportados forem verdadeiros, o membro responsável pelo tratamento deverá principiar as diligências necessárias para fazer cessar a infração em curso. A investigação deverá ser concluída no prazo máximo de 3 meses (incluindo sábados, domingos e feriados), a contar da data da receção.

O membro responsável pelo tratamento da denúncia deverá conservar os seguintes dados, para além dos já indicados pelo membro responsável pela receção da denúncia:

i) Informações adicionais e relevantes obtidas durante a investigação;

ii) Eventuais medidas aplicadas para fazer cessar a infração em curso; e

iii) Data de conclusão da investigação.

 

Comunicação de informação sobre a investigação

O denunciante poderá solicitar informação sobre o estado da investigação, devendo o membro responsável pelo seu tratamento enviar a informação no prazo máximo de 15 dias (incluindo sábados, domingos e feriados) após a conclusão da investigação.

 

Conservação das denúncias

A Lei de Proteção de Denunciantes prevê que a Fimel deverá manter um registo das denúncias e conservá-las, pelo menos, durante os 5 anos seguintes, podendo este prazo ser superior nos casos em que existem processos judiciais ou administrativos em curso.

 

Revisão da Politica

A presente Política deverá ser revista sempre que se verifique alguma alteração suscetível de causar impacto. A revisão é precedida de parecer por um dos membros da Administração.

 

Divulgação da Política

A Fimel disponibiliza a presente Política para consulta, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua aprovação pela Administração, através da sua página da Internet.

Este sítio web utiliza cookies para proporcionar uma melhor experiência ao utilizador.
Para desativar ou consultar mais informações sobre os cookies clique em configurações.
Prosseguir

© 2026 Fimel. Todos os direitos reservados.